A lei que institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura foi sancionada pela governadora Roseana Sarney e publicada no Diário Oficial de 28 agosto de 2012.
De acordo com a lei, os professores terão 50% de desconto nos cinemas, teatros, shows, circos, casas de shows, museus e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Caso o estabelecimento não cumpra a lei será multado em 100 vezes o valor do ingresso.
Veja o que diz a lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado.
§ 1º O benefício de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem- se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
§ 1º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 4º Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É assegurado a todos os professores ativos e inativos o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 5º O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O benefício de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem- se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
§ 1º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 4º Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É assegurado a todos os professores ativos e inativos o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.
Art. 5º O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:http://www.ifma.edu.br/index.php/departamentos/4372-lei-garante-meia-entrada-para-os-professores-do-maranhao
Nenhum comentário:
Postar um comentário